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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. 1. Cuida-se de Apelação Cível interpostas por Fabiano Aparecido PuPulin contra a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato (autos nº 0018000-88.2014.8.16.0017), que move em face de Banco Volkswagen S/A . Vislumbra-se que nos autos discute-se pelo menos uma das matérias relativas a validade da cobrança das despesas com serviços de terceiros, registro do contrato e/ ou avaliação do bem. 2. Desse modo, cumpre mencionar que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº. 1.578.526/SP, no qual o Excelentíssimo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou o processamento do feito nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), remetendo à Segunda Seção daquela Corte a decisão acerca da matéria (tarifas serviços de terceiro, registro do contrato, e/ ou avaliação do bem). Determinou, ainda, a suspensão dos recursos que versem sobre as controvérsias em questão. Segue a mencionada decisão: "(...) O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem". Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. (...)" (grifos nossos) Destarte, essa Câmara a unanimidade, se curva, por ora, as recomendações da superior corte, no sentido da suspensão do feito. 3. Assim ocorrendo, determino o imediato sobrestamento do presente recurso de apelação, até o julgamento final do Recurso Especial nº. 1.578.526/SP. 4. Aguardem-se os autos na secretaria da Seção. Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2017. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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